- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0035900-90.2007.5.15.0152, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - MARCO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. 1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, a indenização por danos material e moral, decorrentes de infortúnios do trabalho, foi equiparada aos direitos trabalhistas. Por esse motivo, a prescrição das pretensões decorrentes deve observar o prazo prescricional assegurado aos créditos trabalhistas. 2. No caso dos autos, a ação ajuizada para postular indenização por danos materiais e morais decorrentes da ciência inequívoca da lesão decorrente de doença ocupacional que acometeu a reclamante em 1º/11/2006 insere-se na competência desta Justiça Especial e aplica-se a prescrição atinente aos créditos trabalhistas. 3. Observado que a ação foi ajuizada antes da ruptura do contrato de trabalho e de decorridos cinco anos da data em que ocorrido o acidente de trabalho, não há prescrição a ser declarada, sendo despicienda a discussão acerca da actio nata ou da data em que a reclamante teve ciência inequívoca da lesão. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0035900-90.2007.5.15.0152. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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