- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000929-66.2017.5.07.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. PISO NORMATIVO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de má aplicação do art. 7º, XXVI, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. PISO NORMATIVO. É incontroverso nos autos que a Reclamante prestou estágio perante a Reclamada entre 02/01/2015 a 27/11/2016. Igualmente, não há controvérsia de que, à época, havia Convenção Coletiva de Trabalho que previa valor de bolsa-auxílio em montante superior àquele pago pela CEF e lastreado em Acordo Coletivo de Trabalho. Cinge-se a controvérsia saber qual norma coletiva tem preponderância no caso concreto. Sobre o assunto, oportuno consignar que, no ramo justrabalhista não se deve, em princípio, falar em hierarquia de diplomas normativos, mas em hierarquia de regras jurídicas (heterônomas e autônomas). Nessa seara, o critério informador da pirâmide hierárquica justrabalhista é distinto do rígido e inflexível imperante no Direito Comum. A eleição da norma jurídica - em vez do diploma normativo - como elemento integrante da pirâmide hierárquica justrabalhista resulta da composição altamente diversificada do universo de fontes características a esse ramo jurídico especializado, em que cumprem papel de alto relevo fontes de origem não estatal (não autônomas). O critério normativo hierárquico vigorante no Direito do Trabalho opera da seguinte maneira: a pirâmide normativa constrói-se de modo plástico e variável, elegendo a seu vértice dominante a norma que mais se aproxime do caráter teleológico do ramo justrabalhista. À medida que a matriz teleológica do Direito do Trabalho aponta na direção de conferir solução às relações empregatícias segundo um sentido social de restaurar, hipoteticamente, no plano jurídico, um equilíbrio não verificável no plano da relação econômico-social de emprego - objetivando, assim a melhoria das condições socioprofissionais do trabalhador -, prevalecerá, tendencialmente, na pirâmide hierárquica, aquela norma que melhor expresse e responda a esse objetivo teleológico central justrabalhista. Em tal quadro, a hierarquia de normas jurídicas não será estática e imutável, mas dinâmica e variável, segundo o princípio orientador de sua configuração e ordenamento. Esse princípio direcionador, como visto, é o da norma mais favorável ao trabalhador. Assim aplicar-se-á ao caso concreto a norma mais favorável ao empregado. No caso , havendo disposição em acordo coletivo prevendo valor de bolsa-auxílio em valor superior àquele previsto em acordo coletivo - ambos normas autônomas e vigentes -, a solução deve levar em consideração o princípio da norma mais favorável, que dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao Obreiro no contexto de confronto entre regras concorrentes. Dessa forma, a Reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de bolsa-auxílio com esteio na convenção coletiva, por ser norma mais favorável à situação. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000929-66.2017.5.07.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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