JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000090-75.2020.5.07.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo 0000090-75.2020.5.07.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇA DE BOLSA AUXÍLIO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA EM DETRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que " o contrato de estágio firmado pela recorrida vigeu em período anterior a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, devendo, portanto, ser aplicada a norma legal constante do art. 620 da CLT como a redação anterior, segundo as quais as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre aquelas estipuladas em acordo coletivo ". 2. Consta do acórdão regional que " a Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, acostada aos autos (Id. e00a54e), estabelece que o estagiário faz jus, na proporção das horas trabalhadas, ao "salário de ingresso" assegurado aos bancários (§ 1º da Cláusula Segunda), bem como ao piso salarial previsto "após 90 dias da Admissão" (§ 4º da Cláusula Terceira). Já os Acordos Coletivos de Trabalho (Ids. b3888c e 1e6555c) excluem expressamente, em sua Cláusula Terceira, a aplicação das disposições acima referenciadas da CCT da FENABAN, sem contemplar os estagiários da instituição bancária com nenhum benefício ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal Regional que analisa os instrumentos normativos e entende, por ser mais favorável, pela aplicação da Convenção Coletiva em detrimento do Acordo Coletivo, em contrato de trabalho findo em momento anterior à Lei n. 13.467/2017, não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes de todas as turmas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000090-75.2020.5.07.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO A ESTAGIÁRIOS. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O Regional manteve a sentença que condenou a ré ao pagamento de diferenças de bolsa-auxílio em todo o período contratual, considerado o salário do "pessoal de …

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. CONFRONTO ENTRE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA S…

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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFEREN…

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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS DE BOLSA-AUXÍLIO. NORMA COLETIVA. No caso, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório dos autos, insuscetível de reexame diante do que dispõe a Súmula 126/TST, manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças entre o valor da bolsa-auxílio percebida pela reclamante e o valor do salário fixado para os empregados classificados como "pessoal…

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