- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo 0000090-75.2020.5.07.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇA DE BOLSA AUXÍLIO. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA EM DETRIMENTO DE ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que " o contrato de estágio firmado pela recorrida vigeu em período anterior a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, devendo, portanto, ser aplicada a norma legal constante do art. 620 da CLT como a redação anterior, segundo as quais as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre aquelas estipuladas em acordo coletivo ". 2. Consta do acórdão regional que " a Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, acostada aos autos (Id. e00a54e), estabelece que o estagiário faz jus, na proporção das horas trabalhadas, ao "salário de ingresso" assegurado aos bancários (§ 1º da Cláusula Segunda), bem como ao piso salarial previsto "após 90 dias da Admissão" (§ 4º da Cláusula Terceira). Já os Acordos Coletivos de Trabalho (Ids. b3888c e 1e6555c) excluem expressamente, em sua Cláusula Terceira, a aplicação das disposições acima referenciadas da CCT da FENABAN, sem contemplar os estagiários da instituição bancária com nenhum benefício ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal Regional que analisa os instrumentos normativos e entende, por ser mais favorável, pela aplicação da Convenção Coletiva em detrimento do Acordo Coletivo, em contrato de trabalho findo em momento anterior à Lei n. 13.467/2017, não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes de todas as turmas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000090-75.2020.5.07.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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