- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000872-89.2015.5.20.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1 - A citação é o ato por meio do qual se dá ciência a alguém da existência de uma ação contra si, e, caso queira, exerça o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, constituindo pressuposto de validade da relação jurídica processual. 2 - No âmbito trabalhista, a matéria se encontra regulada no §1º do artigo 841 da CLT, o qual disciplina que a citação, denominada no dispositivo como notificação, deve ser realizada através dos Correios, ressalvando, contudo, que se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, a notificação será feita por edital . 3 - No caso dos autos, a tentativa de notificação postal restou infrutífera, tendo sido devolvida com a informação de que a empresa havia se mudado, não obstante o endereço indicado pela reclamante fosse o mesmo constante dos atos constitutivos da reclamada à época, circunstância que motivou a citação por edital, agora questionada pela parte. 4 - Além disso, cabe destacar que, de acordo com o Tribunal, a agravante, nos embargos à execução, afirmou que: " O endereçamento utilizado para citação da Embargante via Correios, na época em que se tentou a citação (entre 01-10-2015 a 27-10-2015) ainda era o endereço da empresa reclamada , conforme alteração contratual anexa " (grifos apostos). 5 - Diante desse contexto, não tendo a agravante sido encontrada em seu próprio domicílio, o qual, com visto, restou por ela confirmado, corroboro com a conclusão de que a agravante se encontrava realmente em lugar incerto e não sabido, circunstância que autoriza a citação por edital, tendo o juízo a quo , desse modo, simplesmente aplicado o disposto na legislação processual trabalhista. 6 - No tocante à alegação de que já havia se mudado fisicamente, cumpre salientar que, de acordo com o Tribunal Regional, a parte não comprovou referida alegação, o que atrai a aplicação da diretriz da Súmula 126 do TST. 7 - Não fosse isso, é certo que cabia à reclamada, uma vez alterado o seu domicílio, ter sido diligente e atualizado o seu endereço. 8 - Logo, não prospera a irresignação da agravante, restando incólume o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000872-89.2015.5.20.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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