- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024290-32.2016.5.24.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM PARCELA ÚNICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À VERBA HONORÁRIA. VÍCIO SANADO. 1. No tocante ao pedido de pagamento de indenização por dano material em parcela única , não há omissão. Houve apreciação do pedido, que fora indeferido, diante do arbitramento de pensão mensal vitalícia, do que decorre, pois, que houve apreciação do pedido. Esclareça-se, em prol da ampla prestação jurisdicional que a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Assim, inexiste omissão no julgado, no aspecto. 2. Relativamente ao pedido de condenação da ré em honorários de sucumbência , constata-se omissão no julgado. No acórdão embargado, deu-se provimento ao recurso ordinário do autor, julgando-se totalmente procedente a ação rescisória, mas não houve pronunciamento sobre a verba honorária. Assim, constatada omissão no acórdão embargado, no aspecto, condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, no patamar de 10% sob o valor da condenação, observada a base de cálculo e os percentuais definidos no art. 85, §2º, I, II, III e IV, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos modificativos . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO QUANTO À INTELIGÊNCIA DO TEMA 932 DO STF. MERO INCONFORMISMO No caso, observa-se que , nas contrarrazões ao recurso ordinário, o ora embargante requereu o sobrestamento da presente ação rescisória até a conclusão do julgamento do Tema 932, do STF (RE 828040). Ainda, pleiteou-se a aplicação da responsabilidade subjetiva ao presente caso e a improcedência de todos os pedidos elencados no processo originário . A despeito da pretensão da ré, não se está diante de pretensão rescisória acerca da natureza da responsabilidade do empregador pelo dano sofrido. Em realidade, o autor pretendeu o corte rescisório para que lhe fosse deferida indenização por danos materiais, por identificar que, embora o julgado rescindendo tenha reconhecido a aposentadoria por invalidez do autor e sua incapacidade total para o trabalho desempenhado, indeferiu a pretensão indenizatória. Assim, esclarece-se que não há pertinência de análise do mérito da ação rescisória à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932, tampouco incide sob o pleito rescisório o óbice da Súmula 83, do TST porque a matéria supostamente controvertida (natureza objetiva ou subjetiva da responsabilização do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho) não foi apresentada como causa de pedir da ação rescisória. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024290-32.2016.5.24.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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