- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Recurso de Revista 1000758-97.2017.5.02.0708, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. INDENIZAÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Segundo o comando do artigo 950 do Código Civil, se " da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. " A melhor interpretação do artigo 950 do CCB indica que o principal bem da vida por ele tutelado é a incolumidade da aptidão do indivíduo por exercer uma determinada atividade especializada. Isso porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e propicia a este melhores meios de subsistência. Nesse contexto, condicionar o dever de indenizar à configuração de uma eventual incapacidade para todo e qualquer trabalho, ou mesmo reputar indevida essa indenização ao fundamento de que não houve redução no salário do reclamante antes e depois da doença, nada mais é que imputar à própria vítima o ônus de assumir um prejuízo que foi causado pela conduta ilícita de seu ofensor, sendo imperioso o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização por dano patrimonial. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950 do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000758-97.2017.5.02.0708. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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