- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010474-82.2019.5.18.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PROCESSO DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO . RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA. Ante a possível violação do art. 2 . º, § 4 . º, da Lei 5.584/1970, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA PROCESSO DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO . RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do sindicato. Entendeu que o único recurso cabível das decisões de alçada dos Juízos monocráticos desta Especializada, salvo os embargos de declaração, é o recurso perante o Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo sido atribuído à causa valor inferior ao dobro do salário mínimo, na forma do disposto no art. 2 . º, § 4 . º, da Lei 5.584/1970, não caberá nenhum recurso, exceto se o mérito versar sobre matéria constitucional. No caso dos autos, não há qualquer registro no acórdão regional quanto à natureza da matéria veiculada no apelo, se constitucional ou infraconstitucional. Nos termos da Súmula 281 do STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando couber na Justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. Assim, é necessário exaurir, previamente, as vias recursais, previstas na legislação processual trabalhista, para interpor o recurso extraordinário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010474-82.2019.5.18.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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