JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011142-20.2018.5.15.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011142-20.2018.5.15.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUTARQUIA. EMPREGADO NÃO CONCURSADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19 DO ADCT. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. DESNECESSIDADE. Trata-se de tutela inibitória deferida na instância ordinária, no sentido de obstar a Reclamada (autarquia estadual) de dispensar o Reclamante (empregado público não submetido a concurso público e não agraciado com a estabilidade especial do art. 19 do ADCT), caso se aposente por tempo de contribuição. No acórdão embargado, esta 5ª Turma afastou a referida obrigação de não fazer, assegurando à Reclamada a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, independentemente de motivação, uma vez que o dever de motivação do ato administrativo, nessas situações, cede lugar ao poder potestativo do empregador de resilir, sem justa causa, o vínculo empregatício. Ademais, não se discute natureza jurídica de rescisão contratual por aposentadoria voluntária (se motivada ou não), nos termos do item I da OJ 361 da SDI-1/TST, mas apenas a legitimidade do ente público para rescindir unilateralmente o contrato de empregado não concursado e não estável. Pelo mesmo motivo, não há aderência entre a questão jurídica em debate e as teses vinculantes firmadas pelo STF nas ADIs 1721 e 1770. Embargos de declaração parcialmente providos, para fins de esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011142-20.2018.5.15.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.)
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