JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000503-93.2017.5.02.0303

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000503-93.2017.5.02.0303, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO EM IGUAL CONDIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . No caso em tela, o debate acerca da validade de dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, quando não tenha sido contratado outro empregado de igual condição em imediata sequência, detém transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO EM IGUAL CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. A decisão do Regional é contrária ao entendimento jurisprudencial desta Corte acerca da nulidade da dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado da Previdência Social. Todavia, no caso em exame, o recorrente não demonstrou o prequestionamento de matéria relativa ao número de empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social integrantes dos quadros da reclamada. Ademais, o recorrente não impugnou, na peça recursal, o fundamento utilizado pelo Regional a respeito de sua reabilitação durante a relação laboral, no sentido de que não se situava entre os trabalhadores contratados para compor a cota de pessoas com deficiência, originalmente, na admissão. A afirmação de fato oposto à consignação do acórdão regional, relativamente a esse elemento da fundamentação, implicaria revolvimento de fatos e provas, prática vedada na instância extraordinária (Súmula 126 do TST). São ausentes os requisitos do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000503-93.2017.5.02.0303. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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