JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0102291-94.2021.5.01.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Processo 0102291-94.2021.5.01.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSOORDINÁRIOADESIVODA SUSCITADA ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO CONTRA EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. INTERESSE QUE ULTRAPASSA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO. 1 - Esta SDC já decidiu que, nos dissídios coletivos envolvendo empresa de âmbito nacional, ainda que o pedido se limite a empregados de determinada base territorial, a competência para o seu processamento e julgamento é do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, uma vez que os interesses envolvidos excedem a jurisdição do Tribunal Regional, dada a necessidade de tratamento isonômico para todos os trabalhadores da instituição empregadora, sob pena de pulverização dos interesses da categoria profissional e de criação de distorções salariais desarrazoadas. 2 - Precedentes. 3 - Diante disso, necessário se faz a declaração de nulidade dos atos decisórios realizados no processo, com a consequente determinação de distribuição do feito, como dissídio coletivo originário, no âmbito da Seção de Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior do Trabalho - TST, órgão competente para o seu processo e julgamento. Recurso ordinário adesivo conhecido e provido . II - RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DO SUSCITANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS. EXAME PREJUDICADO . Como consequência da declaração de incompetência funcional do TRT da 1ª Região, fica prejudicado o exame do recurso ordinário principal do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis . Recurso ordinário prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0102291-94.2021.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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