JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0102291-94.2021.5.01.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
20/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0102291-94.2021.5.01.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 20/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO CONTRA EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. INTERESSE QUE ULTRAPASSA A JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. 1 - Ao apreciar o recurso ordinário adesivo da suscitada, Eletronuclear, este Colegiado entendeu que, devido à abrangência nacional da empresa, o Tribunal Regional não deteria competência para processar e julgar a demanda, conforme atual jurisprudência desta SDC a respeito do tema. 2 - O sindicato suscitante opõe os presentes embargos de declaração alegando que o Colegiado, ao reconhecer o âmbito nacional da Eletronuclear e decidir pela incompetência do TRT, proferiu decisão contraditória, omissa e obscura, na medida em que não considerou os seguintes aspectos: a) todos os polos de geração de energia nuclear (Usinas de Angra I e Angra II e futuramente Angra III) estão localizados no Município de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro; b) a Eletronuclear não se confunde com a holding Eletrobras, pois possui personalidade jurídica própria, detendo, assim, autonomia para negociar diretamente com o sindicato local; e c) a pretensão com o ajuizamento da demanda é a prolação de uma sentença normativa limitada aos empregados de sua base territorial. 3 - Ocorre, todavia, que inexistem os vícios apontados pelo embargante em suas razões recursais. 4 - Com efeito, em nenhum momento a decisão confundiu a Eletronuclear com a holding Eletrobras . Na verdade, a conclusão sobre o âmbito nacional da suscitada partiu da análise de seu próprio estatuto social, aprovado pelo Decreto 4.899/2003, que de modo expresso estabeleceu como finalidade da empresa a exploração de atividades nucleares em nome da União, e destacou que o cumprimento do objeto social se dará em todo o território nacional, de acordo com disposto em seus arts. 1º e 5º. 5 - Além disso, o fato de os polos de geração de energia atualmente se encontrarem concentrados no Município de Angra dos Reis/RJ não tem o condão de retirar a natureza nacional da suscitada, que pode, a qualquer momento, decidir expandir suas operações para outro local dentro do país, conforme, aliás, autoriza o art. 2º de seu estatuto social. 6 - Finalmente, constou expressamente da decisão ora recorrida que, mesmo sendo o pedido limitado aos empregados da base territorial do sindicato suscitante, a Corte local permanece incompetente para apreciação do feito, dada a necessidade de tratamento isonômico para todos os trabalhadores da instituição empregadora. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0102291-94.2021.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 20/09/2022.)
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