JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000009-87.2020.5.09.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
09/03/2022

TST – Recurso Ordinário 0000009-87.2020.5.09.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/02/2022, p. 09/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINDICATOS PROFISSIONAIS E ECONÔMICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é firme ao estabelecer que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, conforme expressamente previsto no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993, e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva. Desse modo, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - Regional Londrina - ABRASEL LONDRINA, entidade civil que não tem capacidade material para firmar Acordo Coletivo de Trabalho na qualidade de representante da categoria econômica, não tem legitimidade para postular, em ação anulatória, a declaração de nulidade, formal ou material, total ou parcial, de normas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho, a não ser que demonstrado vício de vontade, o que não é o caso dos autos. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000009-87.2020.5.09.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 09/03/2022.)
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