JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000045-26.2017.5.13.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000045-26.2017.5.13.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI ADJETIVA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO REQUERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO DIRETO EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. SENTENÇA RESCINDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil que " é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Ademais, o art. 141 do mesmo código é claro ao disciplinar que " o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte ". II. Na inicial da reclamação trabalhista subjacente, a reclamante pleiteou, dentre outros direitos, a equiparação salarial com dois empregados da reclamada que, embora com funções e tempo de prestação de serviço semelhante à sua, percebiam remunerações superiores. III. Contudo, diante das informações colhidas pelo magistrado em audiência, foi prolatada sentença condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão de progressão funcional desvinculada da majoração remuneratória correspondente. IV. Transitada em julgado, a outrora reclamada ajuizou a presente ação rescisória, alegando violação manifesta de norma jurídica. Apontou, em suma, violação manifesta dos arts. 141, 240, 322, 329, 490 e 482 do Código de Processo Civil e 5º, LIX e LV, da Constituição da República. V. O Tribunal Regional a quo julgou o pleito rescisório procedente, consignando que a sentença rescindenda não observou o princípio da congruência. Em juízo rescisório, julgou improcedente a equiparação salarial inicialmente pleiteada. VI. Em face disso, a parte ré, outrora reclamante, interpôs recurso ordinário aduzindo que " o princípio da congruência diz respeito não apenas à vinculação do juiz ao pedido formulado pela parte, mas também aos fatos trazidos aos autos na causa de pedir ". Afirmou que foi observado o contraditório para que a reclamada se defendesse das diferenças salariais reconhecidas pelo magistrado. Por fim, a parte trouxe trechos das legislações civis da Nicarágua, Colômbia, Paraguai e Uruguai que comprovariam a possibilidade da "extrapetição", pleiteando a utilização do direito comparado neste julgamento. VII. Todavia, verifica-se que a petição inicial nada trouxe acerca da progressão funcional sem o respectivo acréscimo da remuneração, tanto na causa de pedir quanto no pedido. VIII. Aliás, mesmo que a parte reclamada tenha supostamente se defendido destas alegações em audiência, tal condenação extrapolou os limites objetivos da lide propostos pela própria parte reclamante, ora recorrente. Ressalte-se que tal entendimento prevalece mesmo com a alegação de que houve efetiva confissão do preposto da reclamada em audiência. IX. Por fim, registre-se que não é o caso de se usar o direito comparado na hipótese dos autos, visto que a legislação pátria é expressa quanto ao princípio da adstrição ou congruência nos arts. 492 e 141 do Código de Processo Civil, por exemplo. X. Assim, deve ser mantido íntegro o acórdão recorrido, nos termos em que proferido. XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000045-26.2017.5.13.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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