- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002190-53.2012.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI . 1. Discute-se nos autos a ocorrência de violação literal dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, em razão de julgamento “extra petita”, no tocante ao tempo à disposição decorrente de intervalo intrajornada superior a duas horas diárias. 2. O princípio da adstrição ou congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/1973), veda a atuação do Judiciário para além dos limites em que delimitada a controvérsia na petição inicial, não sendo admitido o deferimento de parcelas que não foram expressamente postuladas pelo reclamante. 3. O art. 840, § 1º, da CLT, mesmo em sua redação original, exige que a petição inicial veicule os pedidos específicos que são objeto da pretensão autoral, e que limitam a atuação do Judiciário, em razão da inércia da jurisdição. Não pode o Julgador, portanto, examinar pedidos que não foram expressamente trazidos na petição inicial. 4. Na hipótese da ação subjacente, a petição inicial veiculou pedido expresso e inequívoco de “ PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E NÃO PAGAS PELO SEU EX-EMPREGADOR ”. A pretensão ao recebimento de labor extraordinário estava, pois, adstrita apenas às horas efetivamente trabalhadas, considerada a jornada retratada na peça de ingresso. Não houve menção ao intervalo intrajornada, nem requerimento para que as pausas superiores a duas horas fossem consideradas como tempo à disposição. 5. Nesse contexto, competia ao Julgador apenas examinar se houve labor efetivo superior a quatro horas diárias e, em caso afirmativo, deferir o pagamento da jornada extraordinária com o respectivo adicional. 6. Disso se conclui que o acórdão rescindendo, ao considerar como tempo à disposição o intervalo superior a duas horas e, por consequência, integrá-lo ao pagamento das horas extras deferidas, incorreu em julgamento “extra petita”, com violação literal dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. 7. Irreparável, portanto, a decisão regional de procedência da ação, com base no art. 485, V, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002190-53.2012.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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