JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000020-80.2022.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
13/09/2024

TST – Ação Rescisória 1000020-80.2022.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2025, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROGRESSÕES SALARIAIS. REFLEXOS. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, ante o deferimento, pela Sexta Turma desta Corte Superior, do pagamento de reflexos sobre as progressões salariais deferidas, sem que houvesse pedido específico para tanto. 2. O princípio da adstrição ou congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC, veda a atuação do Judiciário para além dos limites em que delimitada a controvérsia na petição inicial, não sendo admitido o deferimento de parcelas que não foram expressamente postuladas pelo reclamante. 3. Vale ressaltar, ademais, que as hipóteses de pedido implícito (juros, correção monetária e verbas sucumbenciais) decorrem de expressa e taxativa previsão legal (art. 322, § 1º, do CPC) e não abarcam reflexos do pedido principal sobre outras verbas trabalhistas. 4. O caso concreto envolve duas reclamações trabalhistas. Na primeira ação, proposta em 2013, a reclamada fora condenada a pagar diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da ilicitude da redução salarial perpetrada, mas não haviam sido postulados, muito menos deferidos, reflexos dessa parcela. 5. Por tal razão, o sindicato propôs nova ação, em 2017, postulando: a) “ pagamento dos reflexos das diferenças salariais alcançadas através da reclamação trabalhista anterior ”; e b) “ pagamento das progressões salariais na base de 5% para cada ano (2013, 2014, 2015 e 2016) ”. 6. Dos termos da petição inicial, portanto, é possível observar evidente restrição do pleito acessório apenas sobre o que já havia sido obtido em demanda anterior. 7. Disso se conclui que a Sexta Turma desta Corte, ao prover o recurso de revista para condenar a empresa ao pagamento das progressões “com os reflexos decorrentes”, incorreu em julgamento “extra petita”, afrontando manifestamente as normas dos arts. 141 e 492 do CPC. Ação admitida e julgada procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000020-80.2022.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Ação Rescisória 1000020-80.2022.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 25/06/2024

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROGRESSÕES SALARIAIS. REFLEXOS. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, ante o deferimento, pela Sexta Turma desta Corte Superior, do pagamento de reflexos sobre as progressões salariais deferidas, sem que houvesse pedido específico para tanto. 2. O princípio da adstrição ou congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC, veda a atuação do Judiciário para além dos limi…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000045-26.2017.5.13.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 14/06/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI ADJETIVA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO REQUERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO DIRETO EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. SENTENÇA RESCINDIDA PELO TRIBU…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001331-63.2022.5.13.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 29/08/2023

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA NA PETIÇÃO INICIAL DO PROCESSO MATRIZ. DEFERIMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DECISÃO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015 RECONHECIDA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Não se verifica, na petição inicial, o p…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000150-06.2021.5.09.0022

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 09/10/2025

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO DO REAJUSTE PREVISTO NA ACT 2020/2021 SOBRE OS SALÁRIOS DE JULHO, AGOSTO E VERBAS RESCISÓRIAS. DEFERIMENTO, TAMBÉM, DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO REAJUSTE PREVISTO NO ACT 2018/2019. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002190-53.2012.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 19/09/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI . 1. Discute-se nos autos a ocorrência de violação literal dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, em razão de julgamento “extra petita”, no tocante ao tempo à disposição decorrente de intervalo intrajornada superior a duas horas diárias. 2. O princípio da adstrição ou congruênc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.