JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1000020-80.2022.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Ação Rescisória 1000020-80.2022.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROGRESSÕES SALARIAIS. REFLEXOS. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. 1. Trata-se de pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, ante o deferimento, pela Sexta Turma desta Corte Superior, do pagamento de reflexos sobre as progressões salariais deferidas, sem que houvesse pedido específico para tanto. 2. O princípio da adstrição ou congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC, veda a atuação do Judiciário para além dos limites em que delimitada a controvérsia na petição inicial, não sendo admitido o deferimento de parcelas que não foram expressamente postuladas pelo reclamante. 3. Vale ressaltar, ademais, que as hipóteses de pedido implícito (juros, correção monetária e verbas sucumbenciais) decorrem de expressa e taxativa previsão legal (art. 322, § 1º, do CPC) e não abarcam reflexos do pedido principal sobre outras verbas trabalhistas. 4. O caso concreto envolve duas reclamações trabalhistas. Na primeira ação, proposta em 2013, a reclamada fora condenada a pagar diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da ilicitude da redução salarial perpetrada, mas não haviam sido postulados, muito menos deferidos, reflexos dessa parcela. 5. Por tal razão, o sindicato propôs nova ação, em 2017, postulando: a) “ pagamento dos reflexos das diferenças salariais alcançadas através da reclamação trabalhista anterior ”; e b) “ pagamento das progressões salariais na base de 5% para cada ano (2013, 2014, 2015 e 2016) ”. 6. Dos termos da petição inicial, portanto, é possível observar evidente restrição do pleito acessório apenas sobre o que já havia sido obtido em demanda anterior. 7. Disso se conclui que a Sexta Turma desta Corte, ao prover o recurso de revista para condenar a empresa ao pagamento das progressões “com os reflexos decorrentes”, incorreu em julgamento “extra petita”, afrontando manifestamente as normas dos arts. 141 e 492 do CPC. Ação admitida e julgada procedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000020-80.2022.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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