- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010746-96.2017.5.15.0127, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: RECURSO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. ADESÃO ESPONTÂNEA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior já teve oportunidade de analisar o tema aqui em debate, inclusive envolvendo a mesmas reclamada, tendo sido adotado o entendimento de que é válida a adesão espontânea do empregado ao Programa de Incentivo à Aposentadoria, sendo indevidos os pagamentos do aviso prévio e da multa de 40% do FTGS. A adesão ao PIA não pode ser confundida com a dispensa sem justa causa, motivo pelo qual também não há que se falar em ofensa à estabilidade, a qual foi renunciada com o pedido de dispensa do empregado. Precedentes. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, em todos os temas, conforme se passa a expor: a) política : a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa; b) social : não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada; c) jurídica : o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte; d) econômica : o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, e o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010746-96.2017.5.15.0127. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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