- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Ação Rescisória 0005833-64.2017.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA DO EMPREGADOR NÃO CARACTERIZADA NA DECISÃO RESCINDENDA. ÔNUS DA PROVA. MULTA POR PROTELAÇÃO. INVIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, proposta pelo reclamante da ação matriz, em que pretende desconstituir acórdão em que se deu provimento ao recurso ordinário da ré para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos. 2. No tocante à apontada violação manifesta dos arts. 5º, XXXVI, LV, da Constituição e 460 e 515 do CPC/73 , sobre cuja matéria jurídica inexiste pronunciamento explícito na decisão rescindenda, não se identifica ofensa originada na própria decisão rescindenda (Súmula nº 298, V, do TST). Isso porque o aspecto de que o acórdão rescindendo examinou a responsabilidade civil do empregador sob a luz das modalidades subjetiva e objetiva (rechaçando ambas) em nada atenta contra a adstrição do julgamento ao pedido e a devolutividade do recurso ordinário. Com efeito, evidenciado que a sentença recorrida se pautara na configuração de conduta culposa pela reclamada, o acórdão rescindendo, ao proceder a novo exame do conjunto probatório dos autos, não identificou culpa da ré e tampouco enquadrou a situação fático-jurídica dentre as hipóteses de responsabilidade objetiva. 3. Não se cogita de violação literal do art. 843, § 1º, da CLT , por ausência de pronunciamento explícito a respeito de seu conteúdo na decisão rescindenda, o que atrai a incidência da Súmula nº 298, I e II, do TST. É certo que a argumentação da parte, desde a inicial da ação rescisória, parece induzir a que o dispositivo de lei tido por violado, em verdade, seja o § 1º do art. 840 da CLT, e não do art. 843. Todavia, conforme a Súmula nº 408 do TST, a ação rescisória fundada em violação de norma jurídica pressupõe a indicação explícita, na petição inicial, do preceito tido por violado. 4. Quanto ao ônus da prova e a apontada ofensa literal aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73 , sobreleva notar que a decisão rescindenda não dirimiu a controvérsia pelo prisma da distribuição subjetiva do ônus da prova, mas, ao revés, promoveu a valoração do conjunto probatório dos autos, concluindo pela ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva da ré. Ausente, portanto, violação dos referidos dispositivos de lei. 5. Por fim, aferir manifesta violação do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 demandaria demonstração cabal de aplicação da penalidade processual em hipótese flagrantemente incabível. Na decisão rescindenda, contudo, a aplicação da multa se deu após o julgamento de embargos de declaração reputados protelatórios, em que não resultou evidenciado qualquer dos vícios autorizadores do recurso horizontal, razão por que não se cogita de ofensa à literalidade do preceito legal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005833-64.2017.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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