- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000054-56.2012.5.06.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. SENTENÇA RESCINDENDA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ALUSIVA AO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM JUÍZO . SÚMULA 298, IV, E 368, I, DO TST. 1 - Ação rescisória fundada na hipótese do art. 485, V, do CPC de 1973 em que se alega a violação do art. 114, VIII, da Constituição Federal, sob o argumento da incompetência da Justiça do Trabalho para executar a contribuição previdenciária relativa ao tempo de serviço reconhecido no acordo judicial (período clandestino). 2 - Não se revela possível o corte rescisório com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se tratar de decisão que tão somente homologa acordo, diante da ausência de pronunciamento explícito acerca do dispositivo tido por violado. Inteligência da Súmula 298, IV, do TST. 3 - Para além disso, nos termos da Súmula 368, I, do TST, a Justiça do Trabalho tem competência para a execução das contribuições previdenciárias sobre os valores objeto do acordo homologado. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000054-56.2012.5.06.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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