- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso Ordinário 0000128-36.2011.5.10.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, II, DO CPC DE 1973 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDO EM JUÍZO. A pretensão rescisória calcada em incompetência absoluta (art. 485, II, do CPC de 1973) somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho se revela manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. No caso em análise, o ora autor (Distrito Federal) foi condenado, ainda que subsidiariamente, no recolhimento de contribuições previdenciárias de todo o período de prestação de serviços. Assim, o que se discute, in casu , é a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário decorrente do período de prestação de serviços reconhecido na ação matriz. Nos termos da Súmula nº 368, I, desta Corte e da Súmula Vinculante nº 53 do STF, a Justiça do Trabalho só é competente para a execução de contribuições decorrentes das sentenças condenatórias que proferir ou de acordos homologados, portanto, não abrange contribuições previdenciárias advindas de todo o período de prestação de serviços. Em conclusão, resta claro que esta Justiça Especializada não possui competência para executar as contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no período de prestação de serviços reconhecido em juízo na ação matriz. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000128-36.2011.5.10.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.