JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100538-48.2018.5.01.0343

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
22/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

TST – Agravo 0100538-48.2018.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA - INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constando anotação prévia do intervalo intrajornada (pré-assinalação), o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado. Nada obstante, a fim de afastar a presunção relativa de veracidade da anotação, independe de quem tenha solicitado a prova, pois ela pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, conforme orienta o princípio da aquisição processual ou da comunhão da prova, previsto no art. 371 do CPC. 3. No caso, tendo a Corte de origem assinalado que as provas produzidas pelas partes são amplamente favoráveis à tese constante da inicial de que não havia concessão regular do intervalo intrajornada, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100538-48.2018.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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