- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
TST – Agravo 0016042-80.2018.5.16.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 22/06/2022, p. 27/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DESCONTOS SALARIAIS EM RAZÃO DO DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. DIFERENÇAS DE CAIXA. AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que " a regra inserida no art. 462 da CLT veda qualquer desconto nos salários do empregado (princípio da intangibilidade salarial), exceto quanto à ocorrência de dano causado por culpa, desde de que haja prévio acordo ou na ocorrência de dolo do empregado ". 3. Consignou a Corte, com base no conteúdo fático analisado, que , " apesar do procedimento administrativo ter demonstrado a ocorrência do prejuízo, não houve comprovação de que o empregado tenha agido com dolo, ou mesmo qualquer evidência de que houve má-fé. Reforço dizer, que não restou demonstrado que o empregado tenha se apropriado dos valores, ou tenha se beneficiado de alguma forma. Ora, a simples má gestão ou administração deficiente não são suficientes para ensejar o ressarcimento, pois o empregado não concorre com os riscos da atividade econômica ". Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016042-80.2018.5.16.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 27/06/2022.)
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