- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 02/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0110400-98.2009.5.19.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/04/2022, p. 02/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL . INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento desta Reclamação Trabalhista, não havendo falar-se em ofensa aos dispositivos indicados como violados, visto que há decisão de mérito proferida em 8/9/2010. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ESTATUTO APLICÁVEL. A controvérsia diz respeito à possibilidade de ser aplicada ao reclamante a alteração regulamentar ocorrida em 1997, visto que ele foi contratado em 1979, época em que vigia o Regulamento da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil de 1967, e se aposentou em 8/1/2001. No caso dos autos, consoante o recente entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 288, III, do TST, tendo a implementação dos requisitos para concessão dos benefícios ocorrido antes da entrada em vigor das Leis Complementares n.os 108/2001 e 109/2001, não há como aplicar as diretrizes previstas nas referidas leis. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ALTERAÇÕES POSTERIORES MAIS BENÉFICAS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Esta Corte tem firme posicionamento no sentido de que, havendo mais de um regulamento dispondo sobre regras de complementação de aposentadoria, apenas uma delas, a que o trabalhador optou, deve ser aplicada em sua integralidade , não sendo possível a observância de algumas vantagens de um estatuto e outras de estatuto diverso, de forma isolada, gerando uma terceira norma. Precedente da SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0110400-98.2009.5.19.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 02/05/2022.)
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