JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Pedido de Providências 0001251-57.2022.5.90.0000

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
29/04/2022
Data de publicação
04/05/2022

TST – Pedido de Providências 0001251-57.2022.5.90.0000, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 29/04/2022, p. 04/05/2022

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO - AMATRA XVI. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRT DA 16ª REGIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO 817/2022. CONTROLE PREVENTIVO DE LEGALIDADE. INVIABILIDADE. 1. "Busca a AMATRA XVI, inicialmente, suspender o andamento de processo que tem como objetivo a reestruturação administrativa do TRT da 16ª Região. Entende que, uma vez que se trata de requerimento que não tem previsão específica no Regimento Interno do CSJT, deveria ser recepcionado como Pedido de Providências, na forma prevista no art. 73 do RICSJT (...). Ocorre que a espécie de atuação do CSJT que a Associação busca refere-se, por evidente, a controle de legalidade de atos dos TRTs, conforme previsto no art. 6º, IV, do RICSJT (...). Os dispositivos normativos do RICSJT que tratam do controle de legalidade de atos administrativos de TRTs preveem apenas o controle repressivo de legalidade, ou seja, controlam-se atos efetivamente praticados. Não há previsão de controle preventivo de legalidade, ou seja, a partir de atos antecedentes ou preparatórios. (...) A regra geral vigente no âmbito do Poder Judiciário é a autonomia dos Tribunais, na forma prevista no art. 96, I, b , da Constituição da República. A atuação de órgãos de supervisão em atividades de controle administrativo, como o CSJT no contexto âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, deve se dar de forma excepcional, nos termos da lei e das disposições regimentais" ( parte do parecer da ASSJUR/CSJT ). 2. O art. 6º do RI/CSJT, quando refere que compete ao Plenário o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho não cria permissivo para a impugnação, a qualquer tempo, de todo e qualquer ato diretamente neste Conselho . O inciso XIX do art. 6º do RI/CSJT deixa clara a função subsidiária do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no julgamento de processo administrativo não disciplinar nos casos de ausência de julgamento no " Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente por ausência de quórum por suspeição ou impedimento de seus membros" . Interpretação diversa inviabilizaria a própria atuação do Conselho nas finalidades constitucionais primárias, além de subverter o processo administrativo e tornar obsoleta toda a estrutura existente em cada Tribunal Regional para o exame e julgamento específico de tais atos. Precedentes. 3. Ainda que se tratasse de Procedimento de Controle Administrativo, não competiria a este Conselho atuar em sede de controle preventivo de legalidade, tampouco se imiscuir no exame de processos administrativos de competência dos Tribunais Regionais, aos quais também compete julgar os recursos e as impugnações a ocorrências processuais relacionadas a tais feitos. O Pedido de Providências da AMATRA XVI não alcança conhecimento. Pedido de Providências não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0001251-57.2022.5.90.0000. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 29/04/2022. Juntado aos autos em 04/05/2022.)
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