JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001043-51.2014.5.02.0464

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001043-51.2014.5.02.0464, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível ofensa ao art. 93, IX, da CF, impõe-se a reforma do despacho agravado para melhor exame das razões contidas no recurso de revista denegado. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal Regional permaneceu silente, mesmo após a oposição de embargos de declaração quanto ao tópico relativo aos minutos residuais, acerca do tempo efetivamente registrado nos cartões de ponto, bem como sobre as atividades preparatórias ao labor, como vestir uniforme e equipamentos de proteção individual; quanto ao prazo de vigência do acordo coletivo (limitada em dois anos), que trata dos reflexos em DSR das horas extras e adicional noturno e sua aplicabilidade, mesmo após sua vigência, com a devida análise da incidência ou não da Súmula nº 277 do TST, e, ainda, quanto ao adicional de insalubridade, acerca do período (prescrição) a que se referem as fichas de entrega dos EPIs; dos recibos de entrega de EPI existentes nos autos comprovarem o não fornecimento de protetores auriculares e luvas impermeáveis e, por fim, sobre a não apresentação nos autos dos certificados de aprovação dos EPI. E, o Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos, limitou-se a consignar que não houve omissão no julgado, pelo que negou provimento ao recurso. Assim, a decisão do Tribunal de origem que deixa de analisar aspectos fáticos e jurídicos nos quais o recorrente alicerça seus argumentosquanto aos minutos residuais, aos reflexos em DSR das horas extras/adicional noturno e ao adicional de insalubridade, ofende o art. 93, IX, da Constituição da República.Ficam prejudicados os demais temas do recurso de revista. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001043-51.2014.5.02.0464. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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