JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000489-02.2013.5.15.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Embargos 0000489-02.2013.5.15.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. Cuida-se de definir se é parcial ou total a prescrição concernente à parcela denominada "ajuda residencial incorporada". A Turma concluiu pela incidência da prescrição parcial por caracterizar-se referida parcela como salário, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, dado seu caráter mensal e habitual, antes e depois de sua incorporação à verba "comissão de cargo". Se a pretensão abstratamente deduzida tem como premissa a natureza salarial da parcela, que, como salário, teria sua irredutibilidade assegurada por regra constitucional e por lei, a conclusão de incidência da prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais daí decorrentes não revela contrariedade à Súmula 294 do TST, mas consonância com sua parte final, dado que a mencionada pretensão contra alteração promovida pelo empregador, com a alegada incorporação de seu valor à verba "comissão de cargo" e redução de sua base de cálculo, constituiria violação de regra constitucional e lesão, assim, que estaria a renovar-se mês a mês. Inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000489-02.2013.5.15.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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