JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020587-31.2019.5.04.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo 0020587-31.2019.5.04.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO AFASTADA. Dá-se provimento ao agravo para, afastando a deserção do recurso de revista, determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Caso em que a Corte Regional reconheceu a deserção do recurso de revista interposto pela Reclamada por entender que o comprovante de depósito juntado, desacompanhado da correspondente guia (GRU), não seria apto a comprovar o recolhimento das custas processuais. Quando da interposição do recurso de revista, de fato, a Reclamada não juntou a guia GRU relativa às custas processuais, mas trouxe aos autos o comprovante bancário de pagamento ( CONVÊNIO STN - GRU JUDICIAL) . Tratando-se de recurso de revista interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 18/03/2016, aplica-se o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, segundo o qual " Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível ". Cabe destacar, que a referida guia já se encontra nos autos e corresponde ao respectivo comprovante de pagamento apresentado. Nesse contexto, a decisão que considera deserto o recurso de revista implica ofensa ao artigo 5º, LV, da CF, impondo-se afastar a deserção do recurso de revista. Assim, afastada a deserção como óbice ao processamento do recurso de revista, passa-se ao exame dos seus pressupostos intrínsecos, com fulcro na OJ 282 da SBDI-1 do c. TST . 2. TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, §9º, DA CLT. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tratando-se de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista só será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência do TST, súmula vinculante do STF ou afronta direta à Constituição da República. 3. No caso, a Reclamada, no seu recurso de revista, limitou-se a apontar violação de dispositivos de lei. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 9º, da CLT ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020587-31.2019.5.04.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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