JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000092-76.2021.5.23.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000092-76.2021.5.23.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GRU. NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. PROVIMENTO. Na hipótese, embora tenha sido preenchida incorretamente a GRU apresentada, é possível aferir outras informações necessárias à identificação deste processo (valor, parte reclamada e tempestividade do pagamento), de forma a convalidar o ato, haja vista o atingimento da sua finalidade. Afasta-se o óbice que motivou a negativa de provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GRU. NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GRU. NÚMERO DE PROCESSO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que o recolhimento das custas mediante preenchimento equivocado da Guia de Recolhimento da União não invalida o ato, desde que realizado tempestivamente e que os demais elementos sejam suficientes a identificação do processo a que se refere. Precedentes. Na hipótese, ao preencher a GRU para o recolhimento das custas, a parte indicou número de processo diverso. No entanto, do documento acostado é possível aferir outras informações necessárias à identificação deste processo, além da tempestividade do pagamento, de forma a convalidar o ato, haja vista o atingimento da sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000092-76.2021.5.23.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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