- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0021321-28.2014.5.04.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que foi concedida fidúcia especial ao reclamante nas funções ocupadas. Ponderou que, " Considerando as dimensões da agência e a concentração de todas as atividades pertinentes à tesouraria, manuseio de numerário, em apenas um funcionário, não é exigível como requisito para o reconhecimento do exercício de função de confiança a existência de subordinados .". Consignou que " O autor desenvolveu as funções de tesoureiro e caixa, cuja denominação foi alterada para supervisor administrativo, possuindo assinatura autorizada e representando o Banco como preposto em processos judiciais .". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia manteve valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por dano moral em razão do transporte de valores por empregado não habilitado. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021321-28.2014.5.04.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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