- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo 0123300-84.2006.5.01.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que, " Muito embora tenha partido da própria agravante a elaboração dos cálculos de liquidação envolvendo os trabalhadores substituídos nesta demanda pelo sindicato profissional, a Companhia executada, em regulares embargos à execução, e identificando o equívoco antes cometido, requereu a revisão da conta para que fosse expurgado determinado percentual correspondente ao ano de 2000 e que serviria de base à apuração da PLR. " Destacou que, " Compulsando a sentença de fls. 214/220, verifica-se que a ação tinha sido julgada procedente, a despeito da fundamentação registrar expressamente a exclusão das importâncias pertinentes ao ano de 2000 (v. fl. 182). " Asseverou que, " Sendo assim, para que seja respeitada integralmente a coisa julgada, a apuração da PLR estaria limitada aos anos de 1997, 1998 e 1999. " Consignou que, " Sem embargo da revisão que deverá ser promovida pelo Juízo de primeiro grau, envolvendo os créditos de todos os substituídos, não se tem segurança no que tange ao valor que pretende a agravante expurgar, contemplando o exercício de 2000. Esse detalhamento dependerá de prova pericial específica, com verificação nos demonstrativos contábeis oficiais da empresa, para saber o total dos recursos destinados para pagamento da PLR dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, em conformidade com as condições estabelecidas no "Termo de Acordo" de fls. 16 e segs. Evitando-se, por conseguinte, a parcela relativa ao ano de 2000 .". (fl. 1601)." O Exequente sustenta que houve ofensa à coisa julgada. No entanto, ao contrário do que alega o Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que foram deferidas diferenças da PLR apenas nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, circunstância que não foi observada nos cálculos apresentados pela Executada, que incluíam o exercício de 2000, e em razão disso foi determinada a revisão dos créditos de todos os substituídos. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0123300-84.2006.5.01.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.