- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0013407-07.2012.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL . O pedido rescisório fundado em erro de fato exige que a petição inicial traga uma descrição precisa da circunstância em que a decisão rescindenda admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato que efetivamente teria ocorrido. No caso, a autora não logrou apontar elemento objetivo algum que pudesse levar à conclusão de que, dentro dos contornos legais que disciplinam a espécie, o julgado rescindendo estaria maculado pelo erro de fato. Em outros dizeres, dos argumentos expendidos na exordial, não se verifica a indicação expressa de qualquer erro de fato em que tenha incidido o magistrado ao julgar o processo matriz, o que inviabiliza o exame da pretensão sob esta específica causa de pedir. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUCESSIVOS VEICULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . AFRONTA AOS ARTS. 516 DO CPC/1973 E 5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA . O manejo da Ação Rescisória, fundada em violação de lei, deve ocorrer apenas nas hipóteses excepcionais em que a decisão rescindenda afrontar de forma patente o dispositivo legal de modo que autorize o corte pretendido, sobretudo porque o presente meio de impugnação não tem por escopo sanar eventuais injustiças ou funcionar como mero sucedâneo recursal. No caso dos autos, a autora afirma estarem violados os arts. 516 do CPC/1973 e 5.º, LIV, da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão rescindenda não apreciou os pedidos sucessivos formulados na sua Reclamação Trabalhista. Do exame do processo matriz, verifica-se que: a) a trabalhadora, em sua petição inicial postulou o deferimento dos pedidos "a" e "b" e, em caso de improcedência desses pleitos, o acolhimento, de forma alternativa, dos pedidos "c" e "d"; b) o órgão prolator da decisão rescindenda, por excesso de formalismo, não procedeu ao exame dos pedidos "c" e "d", por entender que os pleitos foram formulados de forma alternativa , e não de forma sucessiva. É certo que dos termos da inicial, pode-se inferir que, conquanto a trabalhadora tenha utilizado a expressão "alternativa", houve efetiva cumulação sucessiva de pedidos, razão pela qual a ausência de pronunciamento jurisdicional implicou julgamento citra petita . Todavia, não há como prosperar o pleito rescisório, diante da falta de afronta à literalidade dos preceitos indicados na demanda. De fato, o art. 516 do CPC/1973 não trata especificamente de efeito devolutivo do Recurso Ordinário, ou de error in procedendo decorrente do julgamento citra petita (arts. 128 e 460 do CPC/1973), mas sim da possibilidade de o tribunal examinar questões incidentes que poderiam ter sido suscitadas e resolvidas antes da prolação da sentença, e não o foram, mas que não têm correlação com o mérito em si da demanda. De outra parte, em relação à indigitada ofensa ao art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, verifica-se que, além de a rescisória estar obstada pela Orientação Jurisprudencial n.º 97 da SBDI-2, a parte pretende o mero reexame dos fatos e provas, visto que apenas afirma que o prolator da decisão rescindenda contraria a fundamentação e as provas dos autos. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013407-07.2012.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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