- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000998-42.2012.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Os fundamentos apresentados pela recorrente nos Embargos de Declaração para demonstrar omissão e contradição referem-se, em verdade, ao mérito da pretensão rescisória, não guardando relação com os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Logo, por não tendo sido caracterizadas as hipóteses tratadas no art. 535 do CPC de 1973, a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração não padece do vício apontado, inexistindo violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Preliminar rejeitada. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDOS FORMULADOS PARA JULGAMENTO EM JUÍZO RESCISÓRIO DISTINTOS DAQUELES FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 267, VI, E 295, III, DO CPC DE 1973. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 490, I, DO CPC/1973 . O cotejo entre a petição inicial da Ação Rescisória e a petição inicial da Reclamação Trabalhista originária demonstra, de forma cabal, a existência de nítida diferença entre as pretensões deduzidas nas duas ações, o que contraria frontalmente o disposto no art. 488, I, do CPC de 1973, que autoriza, em juízo rescisório, o pedido de novo julgamento da causa em que foi proferida a decisão rescindenda - o que significa, naturalmente, o julgamento dos mesmos pedidos deduzidos no processo matriz. Não há, pois, campo para inovação, relativamente aos limites objetivos da pretensão a ser reapreciada em juízo rescisório. Nesse diapasão, emerge cristalina a ausência de interesse processual da recorrente, na medida em que o juízo rescisório da Ação de Corte não é campo adequado para apreciação das pretensões deduzidas na peça vestibular em razão de seu caráter inovatório, pois plenamente desvinculadas das pretensões deduzidas na Reclamação Trabalhista originária. A petição inicial, pois, não tem aptidão para alicerçar a pretensão deduzida (arts. 267, I e VI, e 295, III, combinados com o art. 490, I, do CPC de 1973). Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000998-42.2012.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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