JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010738-31.2017.5.18.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Mandado de Segurança 0010738-31.2017.5.18.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE PETICIONANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. A decisão que deixa de conhecer do agravo de instrumento em decorrência de equívoco da parte recorrente no correto endereçamento eletrônico da peça recursal não ofende direito líquido e certo da parte prejudicada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e de acordo com a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, constitui responsabilidade exclusiva da parte recorrente o correto endereçamento da petição recursal eletrônica. Equívocos perpetrados no manejo do sistema eletrônico, que eventualmente comprometam o processamento de recurso, não caracterizam ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010738-31.2017.5.18.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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