- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Mandado de Segurança 1002943-35.2016.5.02.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . EFETIVO ATO COATOR. 1 - Muito embora o Tribunal Regional tenha concluído que o ato coator consistia na decisão proferida 28/1/2016 e, em consequência, tenha pronunciado a decadência, o efetivo ato coator é o proferido em 25/5/2016, publicado em 1º/6/2016, no qual não foi acolhida a exceção de pré-executividade para questionar a matéria alusiva à ilegitimidade passiva. 2 - Como o mandado de segurança foi impetrado em 29/9/2016, foi observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 3 - Todavia, apesar de afastada a conclusão do Tribunal Regional acerca da decadência, esta SBDI-2 não está habilitada a examinar, desde logo, o mérito, pois um dos litisconsortes passivos necessários não foi devidamente citado e não houve manifestação da autoridade coatora. Resulta imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o devido processamento do mandado de segurança. 4 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002943-35.2016.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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