- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000748-71.2012.5.04.0811, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os recursos extraordinários 586.453/SE e 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual). II. No presente processo, foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013 (sentença publicada em 21/01/2013), é inviável o processamento do recurso de revista, em que se pretende a reforma da decisão regional na qual se declarou a competência da Justiça do Trabalho no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a empresa patrocinadora e a entidade fechada de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria dos empregados daquela, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. II. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido a conclusão de que a reclamada COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE é mantenedora e patrocinadora da reclamada FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE (entidade fechada de previdência privada). III. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE E PELA FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE - TEMAS COMUNS. 1. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA I. Nos termos da Súmula nº 327 do TST, a pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal. II. No caso vertente, a parte reclamante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração de parcelas salariais deferidas em ação trabalhista anterior. III. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Portanto, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DEFERIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. I. As parcelas salariais reconhecidas em ação anterior transitada em julgado integram a remuneração da parte reclamante, repercutindo, portanto, no cálculo da complementação definitiva de aposentadoria. II. No caso vertente, ao manter a sentença que deferiu o pagamento das diferenças salarias e determinar os descontos regulamentares, a cargo da parte reclamante, para o custeio do benefício, em decorrência da majoração do salário real de contribuição, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. III. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000748-71.2012.5.04.0811. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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