- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000828-92.2014.5.10.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JULGAMENTO ULTRA PETITA . O Tribunal Regional apreciou o pedido efetivamente veiculado na inicial, que se referiu ao pagamento de diferenças salariais entre o cargo ocupados pelo autor e outro por ele indicado. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita , é necessário que a decisão julgue além do que foi pedido pelo demandante na petição inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada na demanda. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que " não há dúvidas que o cargo de Assessor Comercial e o de Profissional possuem requisitos e atribuições diferenciadas , não restando evidenciado nos autos, sob o aspecto formal, qualquer violação do princípio da isonomia " e que " parte demandante durante todo o contrato de trabalho exerceu a atividade para a qual foi contratada (Assessor de Vendas), sendo devidamente remunerada como tal ". Ao contrário do que alega o autor, restou consignado que os cargos não possuem similaridade, pois há exigências de qualificação diferentes: o cargo de "assessor comercial" é relativo a nível médio e não necessita de conhecimento de inglês, enquanto o cargo de "profissional" pressupõe nível superior e inglês básico. Ainda, as competências inerentes a tais cargos também são diferentes, o cargo de nível superior possui atribuições mais complexas. Assim, a diferença de remuneração é válida, pautada em critérios objetivos. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de que as atribuições exercidas são idênticas e que a única diferença entre os trabalhadores é o salário pago a maior aos ocupantes do cargo "profissionais", esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000828-92.2014.5.10.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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