- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Ação Rescisória 0000017-51.2021.5.19.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC, artigo 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional, reformando a sentença, concluiu pela impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, consignando que o Reclamante estava sujeito a ambas as condições nocivas e que já recebia o adicional de insalubridade. Assim, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, por ser mais benéfico ao trabalhador. O Autor alega a ocorrência de erro de fato, consistente na circunstância de o Tribunal Regional fixar como marco inicial da condenação a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, partindo da premissa de que o Reclamante estivesse recebendo o adicional de insalubridade, quando, na realidade, ele teria deixado de receber a parcela a partir de fevereiro de 2017. 3. O exame dos autos revela que o próprio Reclamante, na causa de pedir da petição inicial da reclamação trabalhista (ajuizada em fevereiro de 2017), afirmou que percebia o adicional de insalubridade, mas temia a cessação do seu pagamento. Na sequência, em depoimento pessoal prestado em audiência realizada em junho de 2017, declarou que, caso fosse necessário, optaria pelo adicional de periculosidade, fazendo presumir que ainda recebia o adicional de insalubridade. Logo, não é possível se concluir tenha havido erro de percepção do julgador, pois não houve notícia nos autos da cessação do pagamento do adicional de insalubridade, no curso da marcha processual que antecedeu o julgamento definitivo da disputa. Tal informação só surgiu na reclamação trabalhista por ocasião da liquidação dos cálculos, quando não mais seria possível alterar a coisa julgada (CLT, art. 879, § 1º). Ademais, eventual equívoco no acórdão rescindendo, quanto ao marco inicial da condenação, poderia configurar, hipótese de erro de julgamento, insuscetível de desconstituição com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC. Recurso ordinário do Autor conhecido e não provido . RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. 1. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). 2. No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada pelo próprio Autor, não havendo prova em contrário, circunstância suficiente para autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita na ação rescisória, o que dispensa a parte da efetivação do depósito prévio da ação rescisória e do pagamento das custas para interposição de recurso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DEVIDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, §2º, do CPC. 4. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, § 3º, do CPC). Recurso ordinário adesivo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000017-51.2021.5.19.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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