- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0001853-48.2011.5.02.0464, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I . Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). III. Recurso de revista que se deixa de apreciar. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE À FEDERAÇÃO. SINDICATO NÃO FILIADO. I. O Tribunal Regional do Trabalho, dando provimento ao recurso ordinário da parte reclamante, determinou que o repasse das contribuições sindicais devem ser efetivados independentemente da filiação do sindicato reclamado à federação. II . A SBDI-1 desta corte Superior, em interpretação aos artigos 534, caput e § 3º, 537 e 589 da CLT e a Portaria 982/2010 do Ministériodo Trabalho, estabeleceu que o repasse das contribuições sindicais arrecadadas à federação, no importe de 15%, está condicionado à sua filiação, não se dando de forma automática. III. Assim, faz-se imprescindível a filiação do sindicato para que haja o repasse à Federação do percentual de 15% incidente sobre as contribuições sindicais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001853-48.2011.5.02.0464. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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