JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001608-07.2012.5.03.0098

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001608-07.2012.5.03.0098, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. A configuração da função de confiança bancária - hábil a excepcionar a jornada de trabalho regular de seis horas - exige a efetiva demonstração de que o empregado dispõe de poderes de mando, gestão, fiscalização ou supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial. Para a caracterização da função de confiança, portanto, não basta a denominação do cargo ou o simples pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do empregado. É obrigatório que o bancário, de fato, desempenhe as funções previstas no art. 224, § 2º, da CLT. No caso concreto, não pode prevalecer a conclusão do acórdão recorrido, por estar ali assentado que o reclamante não possuía subordinados , tampouco poderes de mando e gestão, o que torna incongruente a assertiva exarada na decisão recorrida de que era detentor de maior fidúcia, pois, na esteira da doutrina e jurisprudência desta Corte, embora para enquadramento do empregado bancário no art. 224, § 2º, da CLT não se exija amplos poderes de gestão e mando, nos moldes do art. 62, II, da CLT, é imprescindível que detenha poderes, ao menos em um grau mínimo, de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, aptos a configurar a fidúcia especial, o que não se verificou no caso dos autos. Portanto, afere-se, indene de dúvidas, a ausência do requisito essencial para o enquadramento do autor na hipótese de exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, pelo que se submete à jornada bancária de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001608-07.2012.5.03.0098. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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