- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0096500-63.2008.5.05.0009, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do art . 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no art . 2 . 028 do Código Civil de 2002. Na situação dos autos, considerando que a ciência inequívoca dos danos ocorreu em 26/5/2006, incide o prazo quinquenal, previsto no art . 7º, XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, ajuizada a reclamação em 5/9/2008 , a pretensão deduzida pela autora não se encontra fulminada pela prescrição. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0096500-63.2008.5.05.0009. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.