- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000021-39.2017.5.06.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO 1 - O fato de, nas reclamações trabalhistas do reclamante e da testemunha, um ter atuado como testemunha no processo do outro, não implica, por si só, suspeição. Isso porque, no contexto de uma empresa, não é incomum que a lesão a determinados direitos trabalhistas alcance uma quantidade considerável de trabalhadores que, por terem vivenciado o problema no mesmo ambiente e no mesmo período, serão naturalmente as testemunhas umas das outras. A par disso, conforme disposição do art. 447, §3°, do CPC, para que a testemunha seja considerada suspeita deve haver prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. 2 - No caso concreto, extrai-se dos trechos transcritos do acórdão regional que foi apresentada contradita em relação à testemunha do reclamante, sob o fundamento de existir amizade e troca de favores em razão de atuarem como testemunhas um do outro em suas respectivas reclamações contra o mesmo empregador. Assim, a Corte Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois considerou que não houve prejuízo à parte reclamante, uma vez que a sua testemunha, embora tendo sido considerada suspeita, foi ouvida como informante. 3 - Nesse contexto, evidencia-se que a Corte Regional manteve o entendimento exarado na sentença, o qual está lastreado em indevida presunção de suspeição da testemunha, apenas pelo fato de que, conforme consignado, " A Juíza, em que pese a testemunha tenha negado a existência da amizade íntima, entende sim configurada a troca de favores ante a confirmação pela testemunha de que o autor seria efetivamente testemunha no seu processo ". 4 - Portanto, revela-se inadmissível, à luz de tal panorama delineado no acórdão, a constatação de troca de favores, pois ausente prova inequívoca de falta de isenção de ânimo para depor. Frise-se ser necessária a demonstração de que o interesse da testemunha na lide possa, efetivamente, comprometer a isenção de suas declarações. Assim, uma vez não comprovada a efetiva troca de favores entre o reclamante e sua testemunha, é inviável o acolhimento da contradita, sob pena de cercear o direito à produção de provas da parte que a indicou. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000021-39.2017.5.06.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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