- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000196-65.2010.5.02.0251, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho do acórdão recorrido que demonstra a afronta a dispositivo de lei, a contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência interpretativa. 2. No caso específico da alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, a SBDI-1 do TST, com a ressalva de entendimento deste relator, decidiu que para o cumprimento do requisito legal é necessária transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios, procedimento que não foi cumprido pelo reclamante, uma vez que não houve a transcrição do referido acórdão . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional consignou que não há provas nos autos a amparar o pedido de indenização na esfera material formulado pelo autor, pois ele apresenta redução mínima da sua capacidade auditiva no ouvido esquerdo. Além disso, frisou que o reclamante percebe o auxílio-acidentário do INSS e não provou ter despesas materiais a serem reparadas pela indenização pretendida. 2. Nas razões do agravo, o reclamante reitera a alegação de que faz jus ao percebimento da referida indenização por danos materiais, pois teve êxito em demonstrar que tem restrição para a prestação de labor em locais com ruído superior a 85dB, e que tal perda de capacidade para o trabalho decorreu da prestação de labor para a reclamada em ambiente com excesso de ruído. Todavia, tais situações fáticas não constam do acórdão regional, o que atrai a incidência do óbice na Súmula nº 126 do TST. DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - QUANTUM . A Corte a quo salientou que a quantia fixada a título da indenização por danos morais afigura-se razoável e considerou o prejuízo sofrido pelo reclamante, a capacidade econômica da empregadora e a função pedagógica do instituto. Somente a revisão da prova permitiria concluir de maneira diversa, o que não é permitido a esta instância, por força do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ante a incidência desse óbice , não há como conhecer do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEQUENA PERDA AUDITIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Processo do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor. A necessidade de preenchimento desses requisitos permanece nas ações que têm como objeto apenas o pedido de pagamento das indenizações por danos morais e materiais, como ocorre no caso. Inteligência das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000196-65.2010.5.02.0251. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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