- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017352-08.2014.5.16.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista ocorre quando o Tribunal Regional deixa de analisar aspectos relevantes da controvérsia, apontados em embargos de declaração, que poderiam alterar o enquadramento jurídico da causa. No caso, o TRT expôs os motivos pelos quais reconheceu o nexo causal da doença com as atividades desenvolvidas pela autora. Também apresentou fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à indenização por danos morais, sob o fundamento de que a perícia técnica comprovou o nexo de causalidade entre as doenças (Perda Auditiva Induzida pelo Ruído - PAIR) da autora e o trabalho exercido na Reclamada. Registrou que a reclamada tinha conhecimento da leve perda da capacidade auditiva da reclamante e mesmo assim a submeteu à exposição a ruídos acima do nível de tolerância previsto na NR 15, de modo que o uso dos equipamentos de proteção individual não foi capaz de neutralizar o agente insalubre. Diante da comprovação do nexo causal entre a patologia apresentada pelo reclamante e o trabalho exercido na reclamada, correta a responsabilização civil da empregadora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, verifica-se do acórdão recorrido que a reclamante é portadora de doença ocupacional, tendo sido constatado nexo de causalidade entre a perda auditiva e as atividades laborais desenvolvidas na empresa. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa, o valor arbitrado em R$ 20.000,00 não se mostra exorbitante no caso. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da condenação em honorários advocatícios, por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017352-08.2014.5.16.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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