JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020004-44.2014.5.04.0030

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Recurso de Revista 0020004-44.2014.5.04.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GERDAU S/A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL . Verifica-se que, no recurso de revista, a Reclamada não cuidou de transcrever o trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, conforme exigência do art. 896, §1°-A, IV, da CLT, motivo pelo qual a negativa de prestação jurisdicional não comporta processamento. Registre-se, por oportuno, que este Tribunal Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas219, I, e329do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. OPERADOR DE LAMINAÇÃO. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO PELO TRT. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. O Tribunal Regional, ao concluir no sentido de existência de nexo concausal, baseou-se no conjunto probatório constante dos autos. Segundo consta do acórdão, " as atividades e as condições em que estas eram executadas pelo recorrente junto à ré, as quais estão discriminadas nas provas pericial e documental, e a ausência de prova de que a empregadora tenha cumprido adequadamente as normas de segurança e medicina do trabalho são bastantes a concluir pela existência de nexo concausal entre a diminuição da capacidade auditiva do recorrente e o trabalho prestado à demandada, assim como pela culpa da ré na ocorrência do evento danoso ". Com efeito, o próprio laudo pericial consignou que " há nexo causal entre perda auditiva e condições de trabalho (ruído) na reclamada ". Assim, diante do exposto, conclui-se que o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois a reforma da decisão regional depende da reanálise de fatos e provas. Também não prospera o argumento da Reclamada segundo o qual a ausência de incapacidade total para o trabalho anula o direito ao recebimento da pensão mensal, uma vez que esta pode decorrer da simples redução da capacidade física e laborativa do empregado. Nesse sentido, restou consignado no acórdão que a diminuição da capacidade auditiva " implicará dispêndio de maior esforço pelo trabalhador para a realização das mesmas atividades ". Assim, comprovada a redução de sua capacidade laboral, o Reclamante faz jus ao pensionamento mensal. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. Diferentemente do que argumenta a Reclamada, a culpa da empresa restou comprovada, sendo que o acórdão fundamentou a respeito de quais elementos dos autos embasaram essa conclusão. Veja-se: "A reforçar a participação culposa da empregadora no surgimento e/ou no agravamento da hipoacusia, a ré nem ao menos colacionou os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) relativos ao período de vigência do contrato de trabalho, documentos estes de obrigatória observância pelo empregador quanto à saúde e segurança laboral, a teor da NR-7 e da NR-9 da Portaria 3.214/78, o que denota a negligência da demandada para com a saúde do recorrente. Mais, mesmo constando, nos atestados de saúde ocupacional, a requisição de exames de audiometria e o ruído como fator de risco ambiental, a ré não trouxe esses exames aos autos, a fim de provar o devido monitoramento da acuidade auditiva do recorrente, o que igualmente revela a negligência da empregadora ". Assim, afastado o argumento segundo o qual foi atribuída responsabilidade objetiva à Reclamada, conclui-se que deve ser mantida a decisão Regional que condena a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em razão da redução da capacidade laboral, devido à incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Verifica-se que os embargos opostos demonstraram apenas insatisfação com a decisão que lhe foi desfavorável, revelando a pretensão de reforma do julgado. Nesses termos, configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por mera insatisfação e contra matéria já devidamente debatida e fundamentada no acórdão impugnado, remanesce inafastável a aplicação da multa, a teor do artigo 1.026 do CPC/2015. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020004-44.2014.5.04.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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