- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Ação Rescisória 0005123-80.2012.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO FATO INVOCADO COMO PASSÍVEL DE RESCISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, nos termos do art. 485, § 2.º, do CPC/1973 e da Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. In casu , a autora sustenta que o "erro de fato" decorre do fato de a decisão rescindenda ter considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a efetiva comprovação de que possui o certificado de entidade beneficente de assistência social válido, em virtude da tempestiva apresentação do pedido de renovação. Do acórdão rescindendo, verifica-se que, ao ser negado o direito à isenção do recolhimento da cota patronal previdenciária à autora, já foi feito o exame dos documentos pertinentes ao certificado de entidade beneficente de assistência social e ao pedido de renovação, tendo a Corte de origem concluído que o mero pedido de renovação do CEBAS não conferiria o direito à isenção postulada. Assim, sendo nítida a controvérsia, bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 485, V, DO CPC/1973). IMUNIDADE AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PEVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE VÁLIDO. AFRONTA AO ART. 24, § 2.º, DA LEI N.º 12.101/2009 NÃO CONFIGURADA. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada na vigência do CPC/1973, mediante a qual a autora pretende a desconstituição do acórdão proferido em fase de execução de sentença, que não reconheceu o seu direito ao não recolhimento da contribuição previdenciária relativa à cota patronal. A discussão trazida a embate diz respeito à possibilidade, ou não, de o requerimento de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) ser suficiente para obstar a incidência da contribuição da cota patronal à entidade. Nos termos do art. 24, § 2.º, da Lei n.º 12.101/2009, " A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado ". De acordo com o referido dispositivo legal, apenas quando o requerimento de renovação for apresentado tempestivamente, é que haverá a validação do CEBAS até a decisão administrativa final. Por sua vez, a apresentação tempestiva do requerimento de renovação encontra-se regulada pelo § 1.º do mesmo dispositivo legal que, à época em que prolatada a decisão rescindenda, tinha a seguinte redação " O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade ". No caso, do que se infere dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que: a) o certificado de entidade beneficente de assistência social da autora teria validade até 31/12/2009 ; b) o requerimento de renovação foi formulado em 11/11/2009. Nesse contexto, não tendo sido apresentado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de validade, na forma prevista no art. 24, § 1.º, da Lei n.º 12.101/2009, não há falar-se em apresentação tempestiva, de forma a se autorizar a aplicação da prerrogativa conferida pelo § 2.º do mesmo preceito legal. Assim, a decisão rescindenda, ao não conferir a imunidade postulada pela autora, não violou de forma literal o art. 24, § 2.º, da Lei n.º 12.101/2009. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005123-80.2012.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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