- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/08/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Embargos 1606800-36.2008.5.09.0029, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/08/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO - EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - PROFESSOR DE UNIVERSIDADE PARTICULAR - DISPENSA - DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO DE ENSINO. 1. À SBDI-1 cabe a função de uniformizar a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, salvo em situações excepcionalíssimas, em que há no acórdão embargado afirmação flagrantemente oposta ao que preconizam os verbetes sumulares, não se admite o recurso de embargos por contrariedade a súmulas de natureza processual. 2. Não se verifica na decisão embargada assertiva que se contraponha expressamente ao conteúdo da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a Turma limitou-se a interpretar o art. 53, V, da Lei nº 9.394/96 para concluir que "a dispensa de professor de universidade particular não está condicionada à deliberação de colegiado da própria instituição", sendo evidente, portanto, que essa conclusão não decorreu de incursão no conjunto fático-probatório da reclamação trabalhista. 3. Não se observa, igualmente, contrariedade à Súmula nº 422 do TST, pois, nos termos do acórdão embargado, a reclamada impugnou o fundamento determinante do acórdão regional ao alegar que "às universidades é dada autonomia administrativa e financeira", que "a Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/96) não estabelece restrição à dispensa imotivada de professores" e que "o art. 207 da Constituição da República prevê a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, inclusive quanto à contratação de professores". 4. Não há contrariedade às Súmulas nºs 23 e 296 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 147, I, da SBDI-1, diante da constatação de que o conhecimento do recurso de revista decorreu do dissenso interpretativo efetivamente demonstrado no acórdão paradigma do 4º Tribunal Regional do Trabalho . 5. Esta Subseção já se posicionou, em situação idêntica, acerca da inviabilidade de que se examinem premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no recurso de revista para aferir o acerto ou não de seu conhecimento. 6. Os julgados transcritos nos embargos são inespecíficos, por tratarem de situações não abordadas no acórdão embargado, motivo pelo qual o recurso efetivamente não merecia processamento (incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST) . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1606800-36.2008.5.09.0029. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 06/08/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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