JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000202-48.2020.5.07.0036

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
13/05/2022

TST – Agravo 0000202-48.2020.5.07.0036, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Anote-se que ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, soma-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos arts. 131 do CPC e 765 da CLT. 2. No caso dos autos, o indeferimento da prova testemunhal ocorreu em razão da preclusão temporal, uma vez que "a ré ignorou os termos da citação e inseriu na conclusão da peça apenas o pedido genérico de ' [...] produção de todas as provas em Direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do Reclamante, oitiva de testemunhas em audiência de instrução e a apresentação posterior de documentos [...]' , sem declinar os dados da testemunha que pretendia apresentar." 3. Ademais, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade, o Magistrado trabalhista, a quem incumbe a direção do processo, (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento. 4. Nesse sentido, observa-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas, de forma fundamentada, em face da preclusão que incidiu sobre a pretensão, encontra-se nos limites das prerrogativas garantidas ao juízo pelos arts. 765 e 845 da CLT e 370 do CPC. 5. Destarte, a medida adotada pelo Juiz, e mantida pela Corte de origem, apenas deu efetividade ao comando previsto nos mencionados preceitos de lei, não configurando o cerceamento de defesa alegado pela parte e, consequentemente, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal . NORMA COLETIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE RESULTADOS (PLR) COMPLEMENTAR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte "a quo", soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu que , "da leitura do ACT de fls.37-41, constata-se que não há, em nenhum de seus dispositivos, previsão de que o empregado demitido sem justa causa antes da apuração do resultado do exercício somente terá direito à PLR Base e não à PLR Complementar, razão pela qual se conclui que o trabalhador nestas condições tem direito a receber a parcela em questão." 2. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, com amparo na norma coletiva, entendeu pela incidência da multa prevista no pactuado em razão do não pagamento da PLR. Incólumes, portanto, as violações apontadas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000202-48.2020.5.07.0036. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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