- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000662-07.2017.5.02.0442, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA NÃO RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque restou expressamente consignado pelo e. TRT que a norma coletiva indicada pelo autor não garante ao empregado o alegado direito ao pagamento da parcela PLR, mas tão somente impõe "às partes que seja criada comissão paritária para traçar as metas e determinar os valores de referência para apuração do prêmio no período de 12 meses." (pág. 729). Consignou, ainda, que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos do direito postulado. Nesse quadro, é inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, no sentido de que há expressa previsão na CCT quanto ao pagamento da parcela PLR nas condições pretendidas, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, não há falar em reconhecimento de transcendência em nenhum de seus aspectos. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DIVERSO DAQUELE QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, observa-se das razões do recurso de revista que a parte recorrente traz trecho da decisão recorrida diverso daquele que demonstra o prequestionamento da matéria relacionada às suas insurgências recursais. Isso porque a segunda reclamada transcreveu às págs. 830-831 e 832 trecho da decisão que aborda a abrangência da condenação subsidiária, sendo que sua insurgência recursal refere-se à própria exclusão da condenação à sua responsabilização subsidiária. Deveria, portanto, ter transcrito os fundamentos adotados pelo e. TRT que levaram à conclusão pela manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Diante desse contexto, em que desatendida a exigência constante do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso não se viabiliza. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . INDENIZAÇÃO DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RECISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo a jurisprudência dominante no TST, quando efetuado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, não há incidência da indenização do artigo 477, §8º, da CLT, ainda que ocorra o atraso na homologação da rescisão contratual. Precedentes da SBDI-1. A decisão do Regional está, portanto, em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência quanto aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. Conclusão : Agravos de instrumento do reclamante e da segunda reclamada conhecidos e desprovidos e recurso de revista do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000662-07.2017.5.02.0442. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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