- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo 0000922-63.2013.5.02.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. Na hipótese, a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, transcreveu tão somente o trecho do acórdão regional complementar, não diligenciando no sentido de reproduzir o trecho da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM PRÉDIO ANEXO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que "a reclamante, no desempenho de suas atividades, não realizava qualquer tarefa que pudesse ser considerada perigosa, nem permaneceu em área de risco de forma permanente, decorrente do armazenamento de inflamáveis". Assentou, ainda, que "os tanques de óleo diesel estão localizados em terreno adjacente ao prédio onde a reclamante trabalhou. Verificou o perito que, fora da projeção do edifício vistoriado, no subsolo da edificação adjacente, encontram-se instalados, de acordo com as normas regulamentadoras, com os devidos equipamentos de proteção e combate a incêndio". 2. Assim, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame fático-probatório, inviável nesta fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula n.º 126 deste Tribunal. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há direito ao adicional de periculosidade quando os tanques ficam armazenados fora da área de projeção vertical do edifício em que o trabalhador desenvolve suas atividades, inclusive quando o tanque está armazenado em prédio anexo, com subsolo comum, sendo inaplicável, ao caso, o entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SbDI-1 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. A Corte Regional, a partir da minuciosa análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente que , "Ainda que comprovado que a reclamante continua com restrições, ainda que parcial de movimentos, não houve demonstração de prejuízo, apto a gerar danos materiais". E, ainda, que "O perito afirmou que a reclamante é portadora de doença do trabalho, porém não mensurou qual o comprometimento da capacidade laborativa". 2. Diante desse quadro, tal como assinalado na decisão agravada, emerge como óbice ao recurso de revista o disposto na Súmula n.º 126 do TST. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 378, II, DO TST. 1. O Tribunal "a quo", soberano quanto à análise do quadro fático, assentou que "a autora foi despedida em 01/11/2012 e tinha ciência da doença desde 15/06/1993". 2. Assim, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. 3. Logo, inaplicável, à hipótese, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 378, II, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000922-63.2013.5.02.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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