JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000361-11.2014.5.02.0363

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000361-11.2014.5.02.0363, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LESÃO PERMANENTE NO OMBRO DECORRENTE DA MANIPULAÇÃO DE CARRINHOS HIDRÁULICOS. TERMO FINAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Por observar possível violação ao art. 950 do Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LESÃO PERMANENTE NO OMBRO DECORRENTE DA MANIPULAÇÃO DE CARRINHOS HIDRÁULICOS. TERMO FINAL. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. Restou consignado no acórdão que a doença do Reclamante guarda nexo concausal com as atividades que exercia na Reclamada, consistentes na manipulação de carrinhos elétricos. Confirmado o caráter permanente da redução da capacidade laboral do empregado, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, em observância ao princípio da reparação integral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LESÃO NO OMBRO. MANIPULAÇÃO DE CARRINHOS HIDRÁULICOS. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danosmoraissomente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o Reclamante teve redução permanente de sua capacidade laboral, em percentual de 6,25%. Diante disso, reputa-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para compensar os danos morais sofridos pelo Reclamante, inclusive ao se considerar o relevante porte econômico da Reclamada. Destaque-se o fato de que as atividades na empresa geram nexo apenas concausal em relação às moléstias do Reclamante. Recurso de revista não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) . JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar as provas, concluiu que não há comprovação de que o Reclamante danificou o veículo de seu colega. Diante disso, determinou a reversão da justa causa, uma vez que a Reclamada não logrou comprovar o fato extintivo do direito autoral ao recebimento das verbas rescisórias. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST, pois o pleito da Recorrente exige a reanálise de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR QUE NÃO CORRESPONDE AO PERCENTUAL DA TABELA SUSEP. A tabela SUSEP não é o único critério a ser utilizado para fixação do valor da indenização por danos materiais. Na hipótese, o Tribunal Regional levou em consideração o conjunto probatório dos autos, avaliando a natureza do trabalho exercido pelo Reclamante, sua faixa etária, e a dificuldade de uma futura reinserção no mercado de trabalho. Tais fatores são relevantes para identificar a extensão dos prejuízos que serão suportados pelo empregado. Assim, não existe violação aos arts. 402 e 950 do Código Civil, tampouco ao art. 20 da Lei 8.213/1991, uma vez que não há vinculação entre o percentual da Tabela SUSEP e o valor da indenização por danos materiais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000361-11.2014.5.02.0363. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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